LEI Nº 0895/1974

 

 

“Autoriza Parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a fazer o parcelamento, para pagamento mensal, no máximo de 03 (três) meses, do Imposto Predial e Territorial Urbano no corrente exercício.

 

§ 1º – A importância mínima para o parcelamento será de Cr$120,00 (cento e vinte cruzeiros).

 

§ 2º – As parcelas correspondentes da divisão do imposto, serão pagas nos meses de abril, maio e junho do corrente ano, observado o prazo do pagamento da Taxa D’água.

 

§ 3º – O contribuinte deverá requerer o parcelamento através de requerimento, em tempo hábil.

 

Art. 2º – o contribuinte que saldar o débito de uma só vez, com referência ao mês de abril, terá um desconto especial de 10% (dez por cento).

 

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho campos, 11 de março de 1974.

 

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal