LEI Nº 0948/1975

 

 

“Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá Outras Providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho campos decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica instituída a taxa de Iluminação Pública sobre o imóvel, onde o consumo de energia elétrica seja superior a 30 KWH e que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de Iluminação pública.

Art. 2º – A Taxa de Iluminação Pública também incidirá sobre o imóvel constituído por lote vago, que se situe em logradouro que se sirva ou venha a servir-se de iluminação pública. Parágrafo Único – O imóvel que se enquadrar neste artigo será taxada à razão de 12%¨(doze por cento) do salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, ao ano.

Art. 3º – Observado o disposto no Art. 1º desta Lei, cobrar-se-á a Taxa de Iluminação Pública, mensalmente, calculada sobre o salário mínimo vigente no Estado de Minas Gerais, na seguinte proporção: a) – 0,5 (meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 31 a 50 Kwh por mês; b) 1,0% (um por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 51 a 100 Kwh por mês; c) 1,5% (um e meio por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de 101 a 200 Kwh por mês; d) 2,0% (dois por cento) do consumidor cujo imóvel dispender de mais de 200 Kwh por mês.

Art. 4º – O Produto da Taxa ora criada constituirá receita destinada a cobrir e remunerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decorrente da instalação, custeio e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como para a melhoria e ampliação do serviço.

Art. 5º – A cobrança da taxa referente ao artigo 2º desta Lei, será feita diretamente pela Prefeitura Municipal, em conjunto com os Impostos Predial e Territorial.

Art. 6º – A cobrança da taxa relativa ao art. 1º desta Lei, será feita pela Prefeitura Municipal, mediante convênio a ser celebrado com a Centrais Elétricas de Minas Gerais AS. (CEMIG) juntamente com as cotas de energia elétrica de consumo particular.

Art. 7º – Realizado o convênio, a Cemig contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da taxa à conta vinculada, em estabelecimento de crédito indicado pela Prefeitura Municipal.

§ 1º – A CEMIG fornecerá à Prefeitura Municipal no decorre do mês seguinte em que se operou o recolhimento, o demonstrativo da arrecadação.

§ 2º – O “Superávit” eventual, levantado em balanço da contabilização da taxa, poderá ser aplicado pela Prefeitura Municipal em serviços relacionados com a iluminação pública.

§ 3º – Quando o saldo dessa conta corrente for insuficiente para cobrir o valor da conta de fornecimento de energia elétrica para Iluminação Pública, o Executivo Municipal deverá providenciar imediata liquidação do débito pendente.


Art. 8º – Esta lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho campos, 12 de novembro de 1975.

 

 

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal