LEI Nº 0944/1975

 

 

“Autoriza Cobrança de Taxa de Calçamento”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar do contribuinte beneficiado com o serviço de calçamento com paralelepípedo, a Taxa de Cr$24,00 (vinte e quatro cruzeiros) o m2.

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o débito em prestações mensais da seguinte maneira: Aumento Prestação 15% (quinze por cento) 20% do total

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará, esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 12 de novembro de 1975.

 

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal