LEI Nº 0940/1975

 

 

 “Dispõe Sobre Cobrança de taxa na Estação Rodoviária Municipal”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Ficam instituídas as seguintes Taxas, com os respectivos valores, da utilização da Estação Rodoviária Municipal: I – Comissão na venda de passagens 10% (dez por cento); II – Comissão s/despacho de bagagens ou encomendas: 10% (dez por cento); III – Taxa de Utilização: Cr$0,50 (cinqüenta centavos); IV – Taxa de Parada de ônibus: Cr$1,00 (um cruzeiro); V – Guarda Volumes: Cr$1,00 (um cruzeiro0 por volume); VI – Telefonema Urbano: Cr$1,00 (um cruzeiro).

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a alugar salas da Estação Rodoviária que não sejam necessárias ao funcionamento da mesma.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 12 de novembro de 1975.

 

 

Onofre Zacarias Corgasinho

Prefeito Municipal