LEI Nº 0933/1975

 

 “Dispõe Sobre Cobranças dos Serviços de Meio-Fios e Calçamentos”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos contribuintes beneficiados com os serviços de meio-fios e calçamentos, a seguintes taxas: Taxa de Calçamento com broquetes: Cr$30,00 o m2; Taxa de Calçamento com Poliedro: Cr$18,00 o m2 Taxa de Meio-Fio: Cr$15,00 o metro linear.

§ 1º – O contribuinte será responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do serviço no tocante ao calçamento, observadas as medidas da rua e a frente de sua propriedade, em m2.

§ 2º – Quanto ao meio-fio, o contribuinte pagará a totalidade do número de metros, de conformidade com a medida da frente de sua propriedade, em metro linear.

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o montante de seu débito em prestações mensais, de acordo com a seguinte tabela: Tipo de Serviço Aumento Prestações Broquetes 15% 10% do total Poliedro 20% 15% do total Meio-fio 20% 20% do total Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 10 de julho de 1975.

 

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal