LEI Nº 0931/1975

 

 

 

 “Concede Parcelamento aos Funcionários e Prestadores de Serviços da Municipalidade”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder aos Servidores desta Prefeitura, contratos através de Atos e Portarias, o parcelamento da dívida decorrente da arrematação de qualquer imóvel colocado em hasta pública pela Prefeitura. Parágrafo Único – Só terá direito ao parcelamento, o Funcionário que não seja proprietário de qualquer imóvel.

Art. 2º – O parcelamento referido no Art. 1º, terá as seguintes bases: Até Cr$5.000,00 : vinte por cento do sinal e 04 prestações mensais; Até Cr$10.000,00 : vinte por cento de sinal e 05 prestações mensais; De Cr$10.000,00 a Cr$20.000,00: vinte por cento de sinal e 08 prestações mensais; Superior a Cr$20.000,00 : vinte por cento de sinal e 10 prestações mensais.

Art. 3º – O servidor que se colocar em atraso no pagamento das prestações por um praso superior a 30 dias,perderá o direito ao imóvel, bem como à devolução do montante já pago aos cofres municipais.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 10 de julho de 1975.

 

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal