LEI Nº 0921/1975

 

 

 “Autoriza o Prefeito Municipal a Executar Obras, Contrair Empréstimo e dá outras Providências”

 

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar obras necessárias, a Rede de Energia Elétrica nos Distritos de Ibitira e Alberto Isaacson, bem como nos Povoados de Buriti Grande, Boa Vista e Monjolinhos.

Art. 2º – Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura Municipal ajustar com a Caixa Econômica do estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de Cr$830.000,00 (oitocentos e trinta mil cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobrados em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.

§ 1º – O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor de uma só vez e deverá ser liberado diretamente ao departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas gerais – DAE.

§ 2º – Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura.

Art. 3º – No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do estado de minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I – ao resgate do débito decorrente do empréstimo, no prazo de 15(quinze) anos, através de prestações mensais, calculadas pela Tabela Price, aos juros de dez por cento (10%) ao ano e a taxa de serviços de 2% também anual e sujeitos, as prestações e o valor da dívida a correção monetária, trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei nº 4.357/64; II – ao pagamento de juros de doze por cento (12%) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for entregue pela Caixa Econômica sendo devidos, juros e correção a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência, se houver; III – ao pagamento de juros moratórios de um (1%)ao mês, além dos juros contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; IV – ao pagamento de honorários advocatícios multa contratual de dez por cento (10%) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V – ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo Departamento de Engenharia da Caixa econômica, ou por quem ela indicar; VI – a remeter à Caixa Econômica mensalmente um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal; VII – ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitadas na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item; VIII – a sacar os valores dos saldos credores porventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois do prévio entendimento com a caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo; IX – ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo salto devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 4º – Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à caixa econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta Lei, bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e de cinqüenta por cento (50%) das quotas do fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.

§ 1º – Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do estado de Minas Gerais a receber, dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações, vencida do empréstimo.

§ 2º A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operação relativa à Circulação de Mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 5º – Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei, para a realização do empréstimo no valor autorizado. Parágrafo Único – O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo ( ) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

Art. 6º – Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.

Art. 7º – Poderá a Prefeitura dispender de verbas complementares que se tornarem necessárias para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no Art.1º, bem como, Cr$830.000,00 (oitocentos e trinta mil cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei autorizado.

Art. 8º – Fica aberto o crédito especial de Cr$830.000,00 (oitocentos e trinta cruzeiros) com vigência até 31 de dezembro de 1990, para cobertura das despesas previstas e autorizadas nesta Lei.

Art. 9º – A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.

Art. 10 – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho campos, 18 de fevereiro de 1975.

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal