LEI Nº 0566/1963

 

 

“Dispõe Sobre Concessão de Terrenos”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a isentar da Taxa de Aforamento e demais exigências para aquisição de lotes destinados a construir às pessoas comprovadamente pobres.

 

Art. 2º – A isenção a que se refere o artigo 1º desta Lei, só será concedida para aquisição nos finais das Ruas Padre Marinho e José Zacarias Corgosinho.

 

Art. 3º – Não poderá receber o benefício desta Lei, a pessoa que seja possuidora de qualquer imóvel.

 

Art. 4º – A pessoa que conseguir um lote de acordo com esta Lei perderá o direito de pleitear outro, durante 10 (dez) anos.

 

Art. 5º – Para ser concedida a isenção, o pretendente deverá apresentar atestado de pobreza e uma declaração assinada por presidente de Conferência ou Conselho Particular Vicentino e ainda certidão negativa da Prefeitura Municipal.

 

Art. 6º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente Lei, em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 17 de junho de 1963.

 

 

Romualdo Lopes Cançado

Prefeito Municipal