LEI Nº 0565/1963

 

 

“Dispõe Sobre Serviço de Calçamento”  

 

A Câmara Municipal de Martinho campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Todos os proprietários de terrenos e edifícios, situados nesta cidade, ficam obrigados a executar o serviço de calçamento de acordo com as bases padronizadas pela Prefeitura.

 

Art. 2º – A Prefeitura executará o serviço, cobrando do contribuinte Cr$400,00 (quatrocentos cruzeiros) o metro quadrado, à vista, isto é, 15 dias após a entrega do trecho ao trânsito.

 

Art. 3º – Para pagamento em 10 (dez) prestações mensais, será acrescido de 20%.

 

Art. 4º – O pagamento em prestações a que se refere o artigo anterior, iniciar-se-á logo a conclusão das obras de calçamento da parte em que se localiza o imóvel lançado.

 

Art. 5º – O proprietário que não pagar a prestação na época determinada, incorrerá na multa de 10%.

 

Art. 6º – Vencidas todas ou uma das prestações, será a quantia inscrita no livro próprio como dívida ativa da Prefeitura, para os efeitos da cobrança judicial, que será acrescida de mais 10%, calculada sobre a quota devida.

 

Art. 7º – Para cobrança do serviço executado na administração anterior, será observada a presente Lei.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 17 de junho de 1963.

 

 

Romualdo Lopes Cançado

Prefeito Municipal