LEI Nº 0459/1960

 

 

“Autoriza a execução de obras, obtenção de empréstimo e dá outras providências.”  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos, autorizada a executar os serviços de meios-fios, sarjetas e ajardinamentos.

 

Art. 2º – Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento dos serviços de meios-fios, sarjetas, ajardinamento, elaborados pelo Dr. Francisco Ferraz Neto, Carteira nº37 E-CREA, os quais serão observados pela Prefeitura.

 

Art. 3º- Fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos, autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo até a quantia de Cr$3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros), destinados à execução dos serviços autorizados por esta lei.

 

Art. 4º- O prazo do contrato será no máximo de dez (10) anos, e os juros até doze por cento (12%) ao ano, vencendo-se semestralmente as prestações de resgate, que serão calculadas pela tabela “Price”.

 

Art. 5º- A Prefeitura poderá pagar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais taxa de expediente, ou de fiscalização, cobrada por aquele estabelecimento sobre empréstimos dessa natureza.

 

Art. 6º- A Prefeitura dará, em caução, à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não for paga toda a dívida, as rendas anuais de seu Imposto de Industrias e Profissões, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bom como a metade das quotas anuais do Imposto sobre a Renda que lhe couberem a partir da vigência dessa lei.

Parágrafo Único: – A Prefeitura outorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo-lhe poderes para receber as quotas do Imposto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou a Repartição Federal competente, prova de estar quite com a Caixa Econômica mutuamente.

 

Art. 7º- Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua Agência local, a arrecadação do imposto de indústrias e profissões e a renda industrial do serviço, correndo as despesas para esse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

 

Art. 8º- No caso de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpelação judicial.

Parágrafo 1º- No caso de inadimplemento de que trata esse artigo, os bens do serviço de meios-fios, sarjetas e ajardinamento, tornar-se-ão automaticamente alienável, sujeitos a execução judicial, com o acréscimo da multa de 10% sobre a dívida além das custas judiciais.

Parágrafo 2º- Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer arrematante, ficará investida da concessão para exploração dos serviços de meios-fios, sarjetas e ajardinamentos, de acordo com a legislação que regula a matéria.

 

Art. 9º- A aplicação do empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

Art. 10º- Os orçamentos consignarão obrigatoriamente dotações necessárias às amortizações anuais, de juros e capital, do empréstimo autorizado.

 

Art. 11- Fica a Prefeitura autorizada a despender até Cr$3.000.000,00 (Três Milhões de Cruzeiros), para ocorrer às despesas de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta lei, assim como Cr$100.000,00 (Cem Mil Cruzeiros), para ocorrer às despesas necessárias à realização da Operação de Crédito autorizado.

 

Art. 12– A Prefeitura exec
utará os serviços autorizados nesta lei mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante autorização legislativa.

 

Art. 13- Fica aberto o crédito especial de Cr$3.1000,00 (Três Milhões e Cem Mil Cruzeiros), com a vigência até 31 de dezembro de 1962, para fazer face às despesas autorizadas nesta Lei.

 

Art. 14- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 14 de julho de 1960.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal