LEI Nº 0197/1953

 

 

“Institui neste Município, o sistema de cobrança de todos os impostos e taxas.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – Fica instituído neste Município, o sistema de cobrança de todos os impostos e taxas, como a seguir se menciona.

Art. 2º- Entendem-se por impostos, os tributas que se exigem, sem destino especificado, para manutenção dos serviços públicos; e por taxa os tributos que se cobram como remuneração de serviços prestados.

Art. 3º- São impostos municipais; I- Imposto Territorial Urbano II- Imposto Predial III- Imposto s/ Indústrias e Profissões IV- Imposto de Licença V- Imposto s/ atos de Economia do Município ou Assunto de sua Competência VI- Imposto s/ Exploração Agrícola e Industrial VII- Imposto s/ Turismo e Hospedagem VIII- Imposto s/ Jogos e Diversões Art. 4º- Compete ainda ao município cobrar: I- Taxa Rodoviária II- Taxa de Limpeza Pública III- Taxa de Estatística IV- Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos.

Art. 5º- O imposto territorial urbano, é exigível o município a razão de 3% sobre o seu (…) até Cr$5.000,00 e sobre o excedente 1. Por metro … a) – frente murada…………………………………………………..Cr$0,60 b) – frente cercada…………………………………………………..Cr$2,00 c) – frente aberta…………………………………………………….Cr$3,00

Art. 6º- O imposto predial incide sobre os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas de cidade e nos povoados (art. 86 da Constituição Estadual), à razão de 8% sobre o valor locativo. Parágrafo único – O imposto predial e territorial urbano, poderão ser pagos em duas prestações, quando excederem de Cr$100,00 (Cem Cruzeiros).

Art. 7º- O imposto s/ Industrias e Profissões é dividido por todos aqueles que, no município exerçam atividades comerciais ou profissionais e é arrecadado de acordo com o Decreto-Lei Estadual nº 67.

Parágrafo 1º- Gozarão do abatimento de 10% o contribuinte que pagar seus impostos integralmente, até o dia 30 de março de cada ano.

Parágrafo 2º- Será acrescido da multa de 10% a 20%, o imposto que não for pago dentro do prazo especificado (Lei 2º, art. 83, parágrafo único).

Parágrafo 3º- Os impostos de Industrias e Profissões poderão ser pagos em (4) quatro prestações, divididas em partes iguais e obedecem aos seguintes períodos de vencimentos: a) – 1ª prestação, até o dia 31 de março; b) – 2ª prestação, até 30 de junho; c) – 3ª prestação, até 30 de setembro; d) – 4ª prestação, até 31 de dezembro.

Art. 8º- O imposto de licença incide sobre as atividades comerciais, industriais e profissionais, pela abertura ou início das atividades cobradas de acordo com as tabelas A e B, ficando ainda sujeitas ao lançamento do Imposto s/ Industrias e Profissões. TABELA A a) – Em maior escala…………………………………………Cr$150,00 b) – Em menor escala………………………………………..Cr$120,00 c) – Em escala média…………………………………………Cr$100,00 d) – Em escala mínima………………………………………..Cr$ 20,00 e) – Em escala ínfima………………………………………….Cr$ 10,00 TABELA B Fotógrafo para estacionar em lugares permitidos…………Cr$20,00 Por cada espetáculo…………………………………………….Cr$10,00 Jogos em lugares de festas, até 30 dias…………………….Cr$50,00 Bombas de gasolina: a) em via pública……………………………………….Cr$100,00 b) em outros lugares…………………………………..Cr$ 80,00 Botequins, até 5 dias, em lugares permitidos: a) – grande movimentos………………………………Cr$100,00 b) – movimento médio…………………………………Cr$ 60,00 c) – pequeno movimento………………………………Cr$ 30,00 d) – movimento mínimo………………………………..Cr$10,00 Jardineiras ou ônibus, por ano: a) – até 12 lugares…………………………………….Cr$100,00 b) – com mais de 12 lugares…………………………Cr$200,00 Automóvel particular………………………………………….Cr$ 40,00 Automóvel de aluguel…………………………………………Cr$ 50,00 Caminhão particular…………………………………………..Cr$100,00 Caminhão de aluguel………………………………………….Cr$ 80,00 Bicicleta particular……………………………………………..Cr$ 10,00 Bicicleta de aluguel…………………………………………….Cr$ 6,00 Carro de bois……………………………………………………Cr$ 6,00 Carroça, carreta ou carroção…………………………………Cr$ 6,00 Charrete………………………………………………………….Cr$ 30,00 Motocicleta particular………………………………………….Cr$ 30,00 Motocicleta de aluguel…………………………………………Cr$ 20,00 Bancas de jornais ou revistas, por ano……………………..Cr$ 60,00 Vitrinas ou mostruários, até 15 dias………………………..Cr$ 30,00 Art. 9º- O imposto s/ Atos de Economia do Município ou Assuntos de sua competência, será cobrado como abaixo se segue; 1- Alinhamento ou nivelamento de prédios, muro ou passeio………………………………………………………..Cr$ 12,00 2- Alvará, para qualquer fim…………………………………Cr$ 8,00 3- Apostila, em qualquer papel ou livro…………………….Cr$ 5,00 4- Aprovação ou modificação de planta…………………….Cr$ 12,00 5- Aprovação de programas em geral………………………Cr$ 5,00 6- Arquivamento de qualquer documento………………….Cr$ 6,00 7- Atestado para qualquer fim, menos eleitoral, militar ou para abono de família…………………………………..Cr$ 10,00 8- Busca, em livro ou documento…………………………….Cr$ 6,00 9- Contratos lavrados em livros municipais………………..Cr$ 10,00 10- Certidões: a) – para transmissão………………………………….Cr$ 13,00 b) – para outro fim qualquer…………………………..Cr$ 6,00 11- Cópia de documentos…………………………………….Cr$ 12,00 12- Guia, apresentado para qualquer fim…………………..Cr$ 5,00 13- Inscrição de contribuinte de imposto municipal………Cr$ 3,00 14- Licença a funcionário, para qualquer fim………………Cr$ 6,00 15- (…) a) carro de bois…………………………………………..Cr$10,00 b) carroça e carroção……………………………………Cr$ 6,00 c) bicicletas……………………………………………….Cr$ 5,00 16- Armar circo ou parque…………………………………….Cr$20,00 17- Numeração de casas, inclusive o custo de placas…….Cr$20,00 18- Nomeação de funcionário municipal ou contrato……..Cr$ 6,00 19- Ordem de pagamento superior a Cr$50,00……………Cr$ 1,00 20- Registro de documento……………………………………Cr$ 3,00 21- Requerimentos……………………………………………..Cr$ 3,00 22- Rubrica de livro ou papel, por folha…………………….Cr$ 0,50 23- Termo em geral…………………………………………….Cr$ 5,00 24- Títulos em geral…………………………………………….Cr$ 5,00 25- Visto em livro, papel ou planta…………………………..Cr$ 3,00 26- Recolhimento de bens imóveis ou semoventes ao de- pósito da municipalidade, encontrados na via pública.Cr$ 8,00

Art. 10º- O Imposto s/ Exploração Agrícola e Industrial, será dobrado pelo serviço de matança de gado e de acordo com a tabela seguinte: a) gado vacum, por cabeça, na cidade………………Cr$ 10,00 b) gado suíno, por cabeça, na cidade………………..Cr$ 3,0
0 c) gado vacum, por cabeça nos povoados…………..Cr$ 8,00 d) gado suíno, por cabeça, nos povoados……………Cr$ 2,00

Art. 11- O imposto s/ Turismo e Hospedagem, incide sobre as contas de hospedagem nos hotéis e pensões, à razão de 2%.

Art. 12- O imposto s/ Jogos e Diversões, recai sobre os espetáculos, reuniões ou qualquer divertimento público que produzam renda, exceto os jogos desportivos.

Parágrafo 1º- Incidirá na base de 10% sobre o valor dos ingressos nos casos em que sejam cobrados.

Parágrafo 2º- O imposto de diversões, para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não seja cobrado ingresso, será cobrado de acordo com a seguinte tabela: Cr$ a) grande movimento, por dia ou função………………..50,00 b) médio movimento…………………………………………30,00 c) pequeno movimento……………………………………..20,00 d) mínimo movimento……………………………………….10,00

Art. 13- A Taxa Rodoviária recai sobre o serviço de conservação de estradas municipais, a razão seguinte: a) sobre a propriedade rural Cr$3,00 por mil cruzeiros, até Cr$100.000,00 e Cr$1,50 pelo excedente. b) sobre veículos: Cr$ 1- Carro de bois……………………………………….36,00 2- Carroção…………………………………………….18,00 3- Caminhão…………………………………………..36,00 4- Carroça……………………………………………….6,00 5- Automóvel………………………………………….24,00 6- Bicicleta………………………………………………6,00 7- Motocicleta…………………………………………10,00 8- Jardineira ou ônibus, por ano: a) até 12 lugares………………………………..200,00 b) mais de 12 lugares………………………….400,00 Art. 14- A taxa de estatística será cobrada sobre todos os conhecimentos expedidos, a razão de Cr$2,00 por conhecimento de arrecadação de impostos e taxas municipais. Art. 15- A taxa de fiscalização e serviços diversos recai sobre o serviço de aferição de pesos e medidas, como segue: a) por cada grupo de pesos……………………………..Cr$6,00 b) por grupo de medidas…………………………………Cr$6,00

Art. 16- A Taxa de Limpeza Pública recai sobre o serviço municipal e fiscalização sanitária das propriedades rurais, à razão de Cr$1,00 por cada Cr$10.000,00.

Art. 17- Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de 1º de janeiro de 1954.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 27 de novembro de 1953.

 

 

Joaquim Pereira Duarte

Prefeito Municipal