LEI Nº 0196/1953

 

 

“Dispõe sobre favores fiscais.”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a presente lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado, até três meses a entrar em entendimento com os contribuintes em débito, para liquidarem amigavelmente as dívidas respectivas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multa e em prestações consecutivas até o numero de dez.

Art. 2º- Serão cancelados, mediante despacho do Prefeito Municipal, os débitos: a) Legalmente prescritos; b) De contribuintes que tenham falecido sem deixar bens que exprimam valores. Parágrafo Único- o cancelamento será determinado “ex-oficio” ou a requerimento de pessoa interessada desde que fique provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

Art. 3º- Poderão ser realizados com redução até o máximo de 70% os débitos inscritos como dívida ativa.

Art. 4º- A quantia da porcentagem, que não excederá o limite máximo estabelecido no art. 3º, será fixada em cada caso pelo Prefeito Municipal, de conformidade com as possibilidades do devedor.

Art. 5º- Aos devedores cujos débitos tenham sido reduzidos de acordo com o art. 3º desta lei, será permitido pagamento em prestações de que trata o art. 1º desta lei.

Art. 6º- A partir de 10 (dez) meses os impostos e taxas não pagos dentro dos prazos regulamentares, serão exigidos com a multa de 10 e 20%, respectivamente, no 1º e 2º mês posterior à data em que se tornarem exigíveis. Parágrafo único- Findos os prazos regulamentares, poderá ser inscrita a dívida e extraída a respectiva certidão para a cobrança executiva.

Art. 7º- Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação, com vigência até abril de 1954.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 27 de novembro de 1953.

 

 

Joaquim Pereira Duarte

Prefeito Municipal