LEI Nº 0286/1955

 

 

“Institui Neste Município o Sistema de Cobrança de todos os Impostos e Taxas”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – Fica instituído neste Município, o sistema de cobrança de todos os impostos e taxas, como a seguir se menciona:

 

Art. 2º – Entendem-se por impostos, os tributos que se exigem, sem destino especificando, para manutenção dos serviços públicos; e por taxas, os tributos que se cobram como remuneração de serviços prestados.

Art. 3º – São impostos municipais:

I – Imposto Territorial Urbano;

II – Imposto Predial;

III – Impostos Industriais e Profissões;

IV – Imposto de Licença;

V – Impostos Atos de Economia do Município ou Assuntos de sua Competência;

VI – Impostos Exploração Agrícola e Industrial;

VII – Impostos Turismo e Hospedagem;

VIII – Impostos Jogos e Diversões;

 

Art. 4º – Compete ainda ao Município, cobrar:

I – Taxa Rodoviária;

II – Taxa de Estatística;

III – Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;

IV – Taxa de Limpeza Pública.

 

Art. 5º – O Imposto Territorial Urbano é exigível no Município à razão de 3% sobre o valor até Cr$5.000,00 e sobre o excedente, 1% por metro de frente, na zona central: a- Frente cercada 2,00 b- Frente aberta 3,00

Art. 6º – O imposto predial incide sobre os prédios situados nas zonas urbanas da cidade e nos povoados, (art. 86, da Constituição Estadual), à razão de 8% sobre o valor locativo.

 

Parágrafo Único – O imposto predial e territorial urbano, poderão ser pagos em duas prestações, quando excederam de Cr$100,00 (cem cruzeiros).

Art. 7º – Os Impostos Industriais e Profissões é devido por todos aqueles que no Município, exerçam atividades industriais, comerciais ou profissionais e é arrecadado de acordo com o Decreto Lei Estadual.

 

Parágrafo 1º – Gozará do abatimento de 10% o contribuinte que pagar os seus impostos integralmente, até o dia 30 de março de cada ano.

 

Parágrafo 2º – Será acrescido da multa de 10 a 20%, o imposto que não for pago dentro do prazo especificado (Lei nº 28, art. 85, parágrafo único).

 

Parágrafo 3º – Os impostos industriais e profissões poderão ser pagos em 4 (quatro) prestações divididas em partes iguais e obedecem aos seguintes períodos de vencimentos:

a- 1ª prestação, até 31 de março;

b- 2ª prestação, até 30 de junho;

c- 3ª prestação, até 30 de setembro;

d- 4ª prestação, até 31 de dezembro.

 

Parágrafo 4º – Sobre as propriedades rurais 2% sobre o seu valor (decreto lei nº67, b-6).

 

Art. 8º – O imposto de licença incide sobre as atividades comerciais, industriais e profissionais, pela abertura ou início das atividades cobradas de acordo com as tabelas A e B, ficando ainda sujeitas ao lançamento dos Impostos Industriais e Profissões. Tabela A a- Em maior escala 150,00 b- Em menor escala 120,00 c- Em escala média 100,00 d- Pequena escala 50,00 e- Em escala mínima 20,00 f- Em escala ínfima 10,00 Tabela B Fotógrafo para estacionar em lugar permitidos 20,00 Por cada espetáculo 10,00 Jogos em lugares de festas, até 30 dias 50,00 I- Bombas de Gasolina: a- Em vias públicas 100,00 b- Em outros lugares 80,00 Botequins até 5 dias em lugares permitidos: a- Grande movimento 100,00 b- Movimento médio 60,00 c- Pequeno movimento 30,00 d- Movimento mínimo 10,00 III – Jardineiro ou ônibus, por ano: a- até 12 lugares 100,00 b- com mais de 12 lugares 200,00 Automóvel particular 80,00 Automóvel de aluguel 50,00 Caminhão particular 100,00 Caminhão de aluguel 80,00 Bicicleta particular 10,00 Bicicleta de aluguel 6,00 Carroça, carreta ou carroção 6,00 Charrete 30,00 Jeep 30,00 Motocicleta particular 30,00 Motocicleta de aluguel 20,00 Bancas de jornais ou revistas por ano 60,00 Vitrinas ou mostruários até 15 dias 30,00

Art. 9º – Os impostos, atos de economia do Município ou assuntos de sua competência, serão cobrados como abaixo se segue: I- Alinhamento ou nivelamento de prédios, muros ou passeios 15,00 II- Alvarás, para qualquer fim 8,00 III- Apostila em qualquer papel ou livro 5,00 IV- Aprovação ou modificação de plantas 15,00 V- Aprovação de programas em geral 5,00 VI- Arquivamento de qualquer documentos 10,00 VII- Atestado para qualquer fim menos eleitoral ou militar ou de abono de família 20,00 VIII- Busca em livros com documentos 10,00 IX- Contratos lavrados em livros municipais 20,00 X- Certidões: a- Para transmissão 25,00 b- Para outro fim qualquer 10,00 XI- Cópia de Documentos 12,00 XII- Guia apresentada para qualquer fim 10,00 XIII- Inscrição de contribuinte de imposto municipal 5,00 XIV- Licença a funcionário para qualquer fim 6,00 XV- Matrícula de veículos: a- Carroça e carroção 6,00 b- Bicicletas 5,00 XVI- Armar circos ou parques 20,00 XVII- Numeração de casas, inclusive custo da placa 50,00 XVIII- Nomeação de funcionário municipal ou contratado 6,00 XIX- Ordem de pagamento superior a Cr$50,00 10,00 XX- Registro de documentos 3,00 XXI- Requerimentos 5,00 XXII- Rubrica de livros ou papéis por folhas 0,50 XXIII- Termo em geral 5,00 XXIV- Títulos em geral 5,00 XXV- Visto em livros, papel ou plantas 5,00 XXVI- Recolhimento em bens imóveis ou semoventes ao depósito da Municipalidade, encontrados na via pública 10,00 Art. 10 – Os Impostos Exploração Agrícola e Industrial serão cobrados pelo serviço de matança de gado e de acordo com a tabela seguinte: a- Gado vacum, por cabeça na cidade 13,00 b- Gado suíno, por cabeça na cidade 5,00 c- Gado vacum por cabeça nos povoados 10,00 d- Gado suíno por cabeça nos povoados 3,00

 

Art. 11 – Os impostos jogos e diversões recaem sobre os espetáculos, reuniões ou qualquer divertimento público que produzam rendas, exceto os jogos esportivos.

Parágrafo 1º – Incidirão na base de 10% sobre o valor dos ingressos nos casos em que sejam cobrados.

Parágrafo 2º – O imposto de diversões para as casas, parques, salões e semelhantes, onde não sejam cobrados ingressos, será cobrado de acordo com a seguinte tabela: a- Grande movimento por dia ou função 50,00 b- Médio movimento 30,00 c- Pequeno movimento 20,00 d- Mínimo movimento 10,00

Art. 13 – A Taxa Rodoviária reza sobre o serviço de conservação de estradas municipais, à razão seguinte: a- Sobre a propriedade rural, Cr$3,00 por Cr$1.000,00 até Cr$100.000,00 e Cr$1,50 pelo excedente; b- Sobre Veículo; Carroção 30,00 Caminhão 200,00 Carroça 20,00 Automóvel 100,00 Bicicleta 10,00 Jeep 100,00 Motocicleta 30,00 Jardineira ou ônibus por ano: a- Até 12 lugares 200,00 b- Mais de 12 lugares 400,00

Art. 14 – A Taxa de Estatística será cobrada sobre todos os conhecimentos expedidos, à razão de Cr$5,00 por conhecimento de arrecadação de impostos e taxas municipais.

Art. 15 – A taxa de fiscalização e serviços diversos recai sobre os serviços de aferição de pesca e medidas, como seguem: a- Por cada grupo de pesos 10,00 b- Por cada grupo de medidas 10,00

Art. 16 – A Taxa de Limpeza Pública recai sobre o serviço Municipal e fiscalização sanitária, das propriedades rurais, à razão de Cr$2,00 por cada Cr$10.000,00.

Art. 17 – A Taxa de Água decorrente do serviço de abastecimento de água, explorado diretamente pela Municipalidade, será cobrado como se segue: a- Por pena, mensalmente 20,00 b- Por cada ligação de pena 5,00 c- Pela primeira ligação, inclusive um cano, registro e caixa de proteção 300,00

Art. 18 – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 1956.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 11 de novembro de 1955.

 

 

Joaquim Afonso de Carvalho

Prefeito Municipal