LEI Nº 0278/1955

 

 

 “Dispõe Sobre Inscrição de Servidores Operários Municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos por seus representantes decreta e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – São compulsoriamente inscritos como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o artigo 122, da Constituição do Estado e com o artigo 3º da Lei estadual nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, os funcionários, extranumerários, operários e assalariados do Município.

§ 1º – Estão isentos da obrigação mencionada neste artigo os servidores atualmente apresentados, não inscritos anteriormente.

§ 2º – A inscrição obrigatória exime o servidor de dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de Beneficência, existente em virtude da Lei Estadual ou Municipal, respeitada a obrigação de salvar as dívidas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

Art. 2º – A contribuição obrigatória contável em folha de pagamento é de quatro por cento (4%) do vencimento, remuneração ou salário mensal até Cr$1.000,00 e de cinco por cento (5%) do vencimento, remuneração ou salário mensal que for superior a Cr$1.000,00 até Cr$5.000,00, não se considerando, no cálculo da contribuição e da pensão e excedente desta quantia.

Art. 3º – O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis dos seus demais servidores.

Art. 4º – A contribuição obrigatória destina-se à realizações das finalidades gerais de Instituto e entre estas, o direito de pensão à família por morte de contribuinte e em vida deste, sem prejuízo da pensão e direito de aposentadoria de contribuinte que for do Município, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 5º – Os direitos e deveres de Município, dos servidores municipais e de Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes da lei estadual nº 1.195 de 23/12/1945.

Art. 6º – A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimento por ele indicado, até o dia 15 de cada mês: a- o total das arrecadações que fizer proveniente dos descontos efetuados no pagamento de seus servidores, relativos ao meses vencidos; b- o total de suas contribuições referidas nos artigos 3º e 10 desta lei, correspondente ao mês vencido. Parágrafo Único – O recolhimento a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de relação pormenorizadas, segundo fornecidos pelo Instituto.

Art. 7º – Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer os pagamentos das contribuições de responsabilidade do município.

Art. 8º – Os direitos conferidos aos associados ficam condicionados à regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no art. 6º da presente lei. Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo considerado atraso do Município e retardamento das referidas remessas ao Instituto por seis meses consecutivos.

Art. 9º – Os contribuintes obrigatórios, servidores municipais, poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no Estatuto do Instituto.

Art. 10 – O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência com 50% (cinqüenta por cento) do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondentes aos pecúlios até o valor de Cr$150.000,00. Parágrafo Único – Nos pecúlios deve ser superior a Cr$150.000,00 a mensalidade de contribuintes é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) pelo que exceder esse limite.

Art. 11 – Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei, ficam os contribuintes e seus beneficiários obrigados à apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

Art. 12 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários para ocorrer no presente exercício ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Sala das Sessões, 10 de Junho de 1955.

 

 

Joaquim Afonso de Carvalho

Prefeito Municipal